quinta-feira, julho 10, 2008

Nunca na história deffe país...

se prendeu tanta gente graúda. O ministro da justiça, senhor Tarso Genro, elogia a ação da Polícia Federal. Eu pergunto se não continuam pegando os ladrões de galinha. Daniel Dantas e Naji Nahas foram parar no xadrez porque têm informações privilegiadas sobre o mercado financeiro. Sua Fealdade - essa eu devo a um colega de curso, muito obrigado Cid! - o senhor Luiz Inácio Lula da Silva, junto com uma cepa de membros do Partido dos Trabalhadores, prestou apoio político à organização colombiana Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia, notória produtora e exportadora de tóxicos mundo afora, inclusive para o Brasil.

Esses políticos devem ser indiciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, parágrafo primeiro, inciso terceiro, e no art. 37, acrescidos de agravantes dispostos no art. 40, transcritos a seguir, todos da Lei 11.343, de 2006, dita a Lei de Tóxicos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.


Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.


Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

Um comentário:

Anônimo disse...

Daniel,

Um comentario no ponto. Voce esta absolutamente certo não somente no que diz respeito à cobertura que eles deram ao pessoal das FARC, mas tambem com respeito à responsabilidade que eles tem como cumplices do crime de distribuição de drogas no Brasil e no mundo. Talvez isso explique porque eles tem rejeitado designar as FARC como uma organização terrorista, o que ela claramente é.