Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por cinco votos a quatro, entenderam que o crime praticado por Cesare Battisti é comum, não um crime político. Entretanto, na hora de decidir sobre a entrega do criminoso às autoridades italianas, um deles voltou atrás, dizendo que a última palavra deve ser sempre do Presidente. A intervenção do ministro Ayres Britto foi brochante, toda uma discussão político-jurídica se desenvolvera em torno do caso para ao fim o STF se pronunciar no sentido de que a decisão cabe ao Presidente da República. Parece que a teoria sobre a revisão judicial dos atos administrativos foi por água abaixo.
Data vênia, o Presidente da República não pode motivar uma possível recusa de extraditar o criminoso sob o argumento de que houve prática de crime político, porque esta matéria já formou coisa julgada, de maneira que o Presidente tem o dever de entregar o criminoso nos termos do tratado bilateral entre Brasil e Itália. Se desejar não entregá-lo, deve antes denunciar o tratado de extradição. Provavelmente não o fará, de sorte que a recusa em entregar o criminoso equivalerá na prática a uma denúncia do tratado.
Como disse o Presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, “O Supremo se ocupa com um tema como esse e depois surge uma decisão: não, nós estávamos brincando”. Exato, suas Excelências perderam, no dizer da ministra Ellen Gracie, seu precioso tempo. E a tripartição dos poderes dá um passo atrás, porque o STF não quis assumir sua função de juiz da causa jurídico-constitucional da extradição, que lhe compete conforme o art. 102, I, alínea g, da CRFB. Ao Presidente, como chefe de Estado, caberia unicamente cumprir a decisão da República Federativa do Brasil, que no caso seria representada pela decisão de sua Corte Suprema. Mas isto não se verificou.
Data vênia, o Presidente da República não pode motivar uma possível recusa de extraditar o criminoso sob o argumento de que houve prática de crime político, porque esta matéria já formou coisa julgada, de maneira que o Presidente tem o dever de entregar o criminoso nos termos do tratado bilateral entre Brasil e Itália. Se desejar não entregá-lo, deve antes denunciar o tratado de extradição. Provavelmente não o fará, de sorte que a recusa em entregar o criminoso equivalerá na prática a uma denúncia do tratado.
Como disse o Presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, “O Supremo se ocupa com um tema como esse e depois surge uma decisão: não, nós estávamos brincando”. Exato, suas Excelências perderam, no dizer da ministra Ellen Gracie, seu precioso tempo. E a tripartição dos poderes dá um passo atrás, porque o STF não quis assumir sua função de juiz da causa jurídico-constitucional da extradição, que lhe compete conforme o art. 102, I, alínea g, da CRFB. Ao Presidente, como chefe de Estado, caberia unicamente cumprir a decisão da República Federativa do Brasil, que no caso seria representada pela decisão de sua Corte Suprema. Mas isto não se verificou.
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