Os cônjuges com idade sexualmente ativa têm a legítima expectativa de praticarem um com o outro a conjunção carnal. Se um dos cônjuges casa com o outro sem saber que este não autorizará a prática da conjunção carnal consigo, o primeiro pode reclamar a anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. Homem e mulher têm papéis definidos na prática do ato sexual, o homem penetra e a mulher é penetrada. Lembre-se que as modalidades sexo oral e anal não são exigíveis no casamento, podendo ser praticadas a critério do casal, porém não configuram um dever do cônjuge.
A maior dificuldade do casamento homossexual é que não existem papéis definidos no que concerne à realização de um ato sexual. Como poderá um dos cônjuges atribuir a culpa da dissolução do casamento ao outro, sob a justificativa de que ele não aceita ser penetrado? O outro cônjuge poderá dizer que imaginava seria ele o penetrante na relação sexual.
terça-feira, abril 28, 2009
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